Resumo
Os elementos de identificação de um paciente, bem como a sua informação clínica, devem estar contidos no seu processo clínico. O paciente tem direito a conhecer todos os dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora. A omissão de alguns desses elementos apenas é justificável se a revelação, fundadamente, lhe for considerada prejudicial ou se contiver informações sobre terceiras pessoas. O paciente tem direito ao sigilo de toda a informação clínica que lhe disser respeito, bem como de todos os elementos identificativos que dele tiverem sido inscritos. Com efeito, todas as informações referentes ao paciente, nomeadamente, situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de carácter pessoal, estão sujeitas ao carácter de confidencialidade e de difusão restrita. No caso particular das avaliações psicológicas, estas devem efectuar-se no rigoroso cumprimento do direito do paciente à sua privacidade, o que equivale a que qualquer acto de diagnóstico só possa ser efectuado pelos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o paciente consentir ou solicitar a presença de outras pessoas. Por outro lado, a vida privada ou familiar do paciente não pode ser objecto de intromissão, a não ser que tal atitude se mostre inequivocamente necessária para o diagnóstico ou tratamento e o paciente expresse o seu explícito consentimento. Neste contexto, os Relatórios de Informação Clínica devem ser redigidos com clareza, utilizando termos e símbolos cientificamente consagrados, em folhas apropriadas, contendo visivelmente impressos a identificação dos profissionais envolvidos, bem como outras informações deontológicas julgadas adequadas, sendo expressamente vedada a utilização de designações comerciais de qualquer natureza ou espécie. A importância da correcta exposição, face à perenidade deste tipo de documentos, faz com que a sua redacção deva pressupor especiais cuidados de rigor, pelo que o relatório final deve ser redigido de modo prudente e sóbrio, não devendo incluir elementos alheios às questões postas pela entidade requerente ou outras considerações que não as estritamente necessárias e no âmbito das funções profissionais que lhes subjazem.
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